Limites para licitar utilizando-se o BIM

1 - RESUMO
Afinal, quando o uso do BIM é realmente obrigatório em obras públicas?
Ano após ano, algumas dúvidas persistem na formulação e execução de contratos públicos de obras e serviços de engenharia — e uma das mais recorrentes diz respeito ao porte necessário de um empreendimento para que o uso do BIM se torne obrigatório em um processo licitatório.
Afinal, quais critérios devem orientar essa avaliação? Deve-se considerar a área construída? O valor estimado da obra? A vinculação a programas governamentais estratégicos?
E, mais importante: o que já está formalmente estabelecido em termos legais sobre o tema?
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a adoção preferencial do BIM. No entanto, qual é o "vulto" da contratação que exige, de fato, a aplicação dessa metodologia?
Seria necessário exigir o uso do BIM, por exemplo, na contratação de um projeto de engenharia para a implantação de uma simples guarita?
Essas e outras reflexões são exploradas no artigo que compartilho a seguir, com o objetivo de trazer luz sobre os parâmetros legais, técnicos e práticos que devem nortear essa decisão nos processos licitatórios.
2 -DESENVOLVIMENTO
2.1 - BENEFÍCIOS DO USO DO BIM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A adoção do BIM (Building Information Modeling) pela administração pública em licitações de projetos e obras traz uma série de benefícios concretos que impactam diretamente a qualidade do planejamento, a eficiência dos investimentos e a transparência dos processos. Com o uso de modelos tridimensionais, gestores públicos conseguem visualizar previamente o projeto e identificar interferências antes mesmo do início da execução, o que contribui para decisões mais seguras e embasadas.
Outro ganho importante está na redução de custos públicos. O BIM possibilita a detecção antecipada de conflitos entre disciplinas como arquitetura, estrutura e instalações, o que evita retrabalhos e alterações onerosas durante a obra. Além disso, com a aplicação do BIM 5D, é possível gerar estimativas orçamentárias diretamente a partir do modelo, o que proporciona maior controle sobre os gastos e reduz o risco de desvios financeiros.
A tecnologia também fortalece a transparência e o controle das contratações. Todas as etapas do projeto ficam registradas no modelo digital, facilitando auditorias por órgãos de controle como a CGU e o TCU. Projetos mais detalhados e coordenados diminuem a necessidade de aditivos contratuais e reduzem litígios com os contratados. Na gestão de prazos, o BIM 4D permite simular o avanço da obra ao longo do tempo, apoiando a fiscalização e a produção de relatórios de medição mais precisos, com base nas quantidades extraídas automaticamente do modelo.
No campo da sustentabilidade, o BIM possibilita simulações ambientais que avaliam o desempenho do projeto em aspectos como iluminação natural, sombreamento e eficiência energética. Já nas fases de operação e manutenção, o uso do BIM 6D e 7D oferece suporte à gestão dos ativos públicos, permitindo maior longevidade das edificações e redução de custos operacionais.
Por fim, o uso do BIM está alinhado com os marcos legais que orientam as contratações públicas. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê o uso preferencial dessa metodologia, e o Decreto nº 10.306/2020 estabelece fases obrigatórias para sua adoção na esfera federal. Essa diretriz também influencia estados e municípios, consolidando o BIM como uma política pública moderna, eficiente e transparente para a gestão de obras públicas no Brasil.
2.2 - IMPORTÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DO VULTO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA E DE SUA RELAÇÃO COM A OBRIGATORIEDADE DO USO DO BIM
No Brasil, há uma lacuna normativa relevante que necessita de urgente regulamentação: a ausência de critérios objetivos e padronizados para a definição do vulto do escopo dos serviços de engenharia, elemento essencial para orientar a obrigatoriedade do uso do BIM em processos licitatórios. Essa indefinição compromete a elaboração adequada dos Termos de Referência (TRs), gerando insegurança jurídica, risco de impugnações aos editais e inconsistências na proporcionalidade das exigências técnicas.
Sem parâmetros claros sobre qual o porte mínimo de projeto que justifica a obrigatoriedade da metodologia BIM, a administração pública pode tanto superdimensionar quanto subestimar as exigências contratuais, resultando em entraves operacionais, aumento de custos e fragilidade na condução dos certames. A definição criteriosa do que constitui o “vulto significativo” de uma contratação é, portanto, indispensável para garantir segurança técnica e jurídica aos processos licitatórios, bem como alinhamento com os princípios da economicidade, eficiência e proporcionalidade.
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelece a diretriz para a adoção preferencial da metodologia BIM nas contratações públicas, enquanto o Decreto nº 10.306/2020 define fases escalonadas de implementação obrigatória no âmbito do Governo Federal. No entanto, persiste uma lacuna normativa quanto à definição do que se entende por “vulto significativo” do objeto contratado — elemento essencial para balizar, de forma objetiva, a exigência do uso do BIM em editais.
A ausência dessa definição compromete a uniformidade e a segurança na elaboração dos instrumentos convocatórios, submetendo os órgãos públicos a interpretações divergentes e decisões casuísticas que podem afetar a legalidade e a eficiência do processo licitatório. Torna-se, portanto, imprescindível a regulamentação clara e técnica desse critério, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência administrativa e previsibilidade técnica. O aprimoramento normativo nesse ponto é decisivo para consolidar o BIM como política pública estruturada e eficaz no setor de infraestrutura nacional.
A determinação do vulto do escopo do serviço de engenharia é fundamental para definir a obrigatoriedade do uso do BIM nas contratações públicas por diversos motivos técnicos, jurídicos e administrativos. Abaixo, explico de forma estruturada:
2.2.1 Conformidade com a legislação vigente
Decreto nº 10.306/2020 e a Lei nº 14.133/2021 preveem a adoção do BIM de forma escalonada, mas não impõem obrigatoriedade absoluta e irrestrita. A exigência depende do porte do empreendimento.
O termo “vulto” é utilizado para estabelecer critérios objetivos (como valor estimado, área construída, complexidade ou relevância estratégica) que justificam a exigência do BIM.
A ausência dessa definição pode resultar em exigências desproporcionais ou até mesmo em impugnações de editais.
2.2.2 Princípio da proporcionalidade e economicidade
Projetos pequenos ou de baixa complexidade podem não justificar o custo e o esforço de aplicação do BIM, especialmente em administrações públicas com baixa maturidade digital.
A adoção deve ser compatível com a escala do serviço licitado, garantindo uso racional dos recursos públicos.
2.2.3 Segurança jurídica na elaboração dos editais
A definição do vulto permite à administração justificar, com base técnica, quando o BIM é obrigatório e quando é facultativo, resguardando o edital contra questionamentos de licitantes.
Também favorece padronizações internas, com diretrizes claras para os órgãos de contratação.
2.2.4 Alinhamento com diretrizes nacionais
O Governo Federal, por meio de órgãos como MDIC, SAC e DNIT, vem classificando os serviços de engenharia conforme seu vulto para determinar a exigência de BIM nas contratações.
Exemplos dessas diretrizes incluem:
Terminal aeroportuário com área > 2.000 m²;
Obras com valor superior a determinados tetos definidos nos estudos técnicos.
2.2.5 Planejamento e capacitação da administração pública
A identificação prévia dos projetos que exigirão BIM permite aos órgãos públicos:
Alocar adequadamente os recursos técnicos e financeiros;
Capacitar equipes de forma dirigida;
Estabelecer cronogramas de transição tecnológica realistas.
2.3 -Marco Legal e Critérios para Uso Obrigatório do BIM em Contratações Públicas: O que já está definido?
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) foi um divisor de águas na institucionalização do Building Information Modeling (BIM) no Brasil. Seu artigo 19, § 3º, estabelece:
“Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.”
Dois pontos merecem destaque nesta redação:
A expressão “preferencialmente” não deve ser interpretada como opcional. Segundo o próprio sentido da palavra, quando há uma preferência estabelecida, o caminho apontado deve ser seguido – e, caso não o seja, a justificativa precisa ser formalmente registrada e fundamentada.
A abertura à evolução tecnológica também se faz presente. O trecho “ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados” demonstra que o legislador teve a preocupação de garantir flexibilidade para adoção de soluções futuras que venham a aprimorar ou até substituir o BIM.
2.4 - O Decreto nº 10.306/2020 e a regulamentação da obrigatoriedade

Antes mesmo da promulgação da nova Lei de Licitações, o Decreto nº 10.306/2020 já havia estabelecido diretrizes fundamentais para a adoção do BIM na administração pública federal. O Decreto:
Determina que órgãos e entidades públicas classifiquem empreendimentos de média e grande relevância para a disseminação do BIM;
Estabelece prazos e datas-marcos para exigência de determinados usos BIM em licitações e contratações;
Obriga a publicação de normas complementares por parte de ministérios e entidades vinculadas.
A publicação do Decreto nº 10.306/2020 representa um marco estratégico para a modernização das contratações públicas no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras, prazos definidos e responsabilidades institucionais, o Decreto fornece os fundamentos normativos para a transformação digital na engenharia e arquitetura públicas, por meio da adoção do BIM.
Seu cumprimento não é apenas uma obrigação legal: trata-se de um passo essencial para o fortalecimento da eficiência e da qualidade das obras e serviços contratados. Ignorar ou postergar sua aplicação compromete avanços importantes na gestão de empreendimentos públicos, além de contrariar os princípios da economicidade, publicidade e inovação previstos na Nova Lei de Licitações.
Por isso, é imprescindível que os órgãos e entidades da administração pública se mobilizem para implementar as exigências do Decreto, garantindo não apenas conformidade normativa, mas também o alinhamento com as melhores práticas de planejamento, execução e manutenção de ativos públicos.
2.5 - O caso do Ministério da Infraestrutura: critérios objetivos
Atendendo ao Decreto, o Ministério da Infraestrutura (MInfra) (atual Ministério de Portos e Aeroportos), por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) e do DNIT, publicou a Instrução Normativa nº 1/2021, definindo critérios técnicos para classificar intervenções de média e grande relevância, nas quais a aplicação do BIM é mandatória.
📌 Exemplos práticos para aeroportos regionais:
Intervenções de média relevância:
Construção de novo terminal com área inferior a 2.000 m²;
Ampliação ou reforma com acréscimo menor que 2.000 m²;
Obras de terraplenagem com volume entre 250 mil e 500 mil m³.
Intervenções de grande relevância:

Novo terminal com área superior a 2.000 m²;
Reformas/ampliações que excedam 2.000 m² adicionais à área existente.
Nestes casos, a utilização do BIM é obrigatória, e sua aplicação deve ocorrer em uma ou mais fases do ciclo de vida da edificação.
Além disso, os instrumentos de repasse de recursos federais estão condicionados à aplicação do BIM para obras enquadradas como de média ou alta relevância. Exceções deverão ser analisadas pela SAC e submetidas à deliberação do Comitê BIM Infraestrutura.
2.6 - O exemplo do Estado do Paraná: um marco estadual na adoção do BIM
Avançando na regulamentação da Nova Lei de Licitações, o Estado do Paraná tornou-se referência nacional ao publicar o Decreto Estadual nº 10.086/2022, que estabelece diretrizes gerais para a adoção do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de arquitetura e engenharia contratados com recursos do governo estadual.
A normativa paranaense é um exemplo de como os entes subnacionais podem se antecipar e criar regulamentações claras, com critérios objetivos, cronogramas progressivos e orientações práticas para os gestores públicos.
Destaques do Decreto nº 10.086/2022:
Art. 513: Torna obrigatória a adoção do BIM (ou tecnologias compatíveis) em contratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia financiadas com recursos estaduais.
Art. 514: Estabelece a adoção gradual da metodologia, estruturada em três fases: Projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia; Execução e fiscalização das obras; Operação, manutenção e gestão dos ativos públicos.
Determina a utilização de um Ambiente Comum de Dados (ACD), centralizando a gestão da informação no Estado.
Art. 523: Reforça a obrigatoriedade de seguir os princípios do Open BIM, garantindo interoperabilidade entre plataformas e longevidade dos dados.

Art. 524: Estabelece que a SEIL (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística) deverá:

Desenvolver especificações técnicas padronizadas;
Avaliar a maturidade BIM nas contratações públicas do estado.
Critérios objetivos para municípios que recebem recursos estaduais

O Decreto do Paraná também traz uma contribuição valiosa ao apresentar parâmetros objetivos que facilitam a tomada de decisão por gestores municipais quanto à obrigatoriedade do BIM. Os principais critérios são:
Com isso, o Paraná estabelece uma base sólida e replicável que poderia ser adotada nacionalmente — inclusive como referência complementar às diretrizes federais definidas no Decreto nº 10.306/2020 e nas instruções normativas setoriais (como a do MInfra/SAC).
Integração entre os níveis de governo

Ao articular as determinações federais com regulamentações estaduais, o Paraná dá um passo importante rumo à institucionalização do BIM de forma estruturada e coerente em todo o ciclo de vida dos empreendimentos públicos. A tendência é que outros estados adotem iniciativas similares, com base em critérios técnicos, previsibilidade normativa e incentivo à digitalização da engenharia pública.
E quanto aos estados e municípios?
Ainda há um vazio regulatório significativo no âmbito estadual e municipal. Alguns governos estaduais avançaram com decretos próprios, mas a ausência de diretrizes nacionais padronizadas dificulta a adoção homogênea da metodologia.
2.7 - Proposta de diretrizes padronizadas
Com base nas normativas federais existentes, seria recomendável a definição de critérios mínimos padronizados que pudessem orientar entes públicos em todos os níveis. A título de referência, poderiam ser considerados os seguintes limites:

Essa padronização permitiria maior previsibilidade nas exigências e facilitaria a capacitação técnica dos órgãos públicos, além de fomentar o mercado para adoção de tecnologias digitais no setor da construção.
Sugestões para padronização nacional das diretrizes
Dada a heterogeneidade atual nas exigências de uso do BIM entre entes federais, estaduais e municipais, propõem-se as seguintes diretrizes para uma padronização eficiente e tecnicamente orientada:
Criação de uma norma técnica nacional unificada, sob coordenação de órgãos como o Ministério da Gestão e Inovação, com participação da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), BIM Fórum Brasil e outras entidades estratégicas.
Definição de critérios mínimos obrigatórios para exigência do BIM, com base em parâmetros como: Área construída > 2.000 m² para edificações; Valor estimado da obra > R$ 2 milhões para infraestrutura rodoviária e > R$ 5 milhões para obras urbanas; Extensão física relevante para obras lineares (ex: > 12 km para rodovias ou > 3 km para infraestrutura urbana).

Estabelecimento de um cronograma nacional de adoção por fases, inspirado no modelo paranaense: Fase 1: Projetos; Fase 2: Execução e fiscalização; Fase 3: Operação e manutenção.
Adoção obrigatória do conceito de Open BIM, assegurando interoperabilidade, independência de fornecedor e perenidade das informações ao longo do ciclo de vida do ativo público.
Criação de um repositório público nacional de Termos de Referência com BIM, facilitando a replicação de boas práticas por estados e municípios.
Apoio técnico e capacitação continuada a órgãos subnacionais para estruturação de equipes, contratação de consultorias e adaptação de fluxos de trabalho à metodologia BIM.
3 - Considerações finais
O presente artigo buscou esclarecer os limites, critérios e marcos legais que regulam o uso do Building Information Modeling (BIM) em contratações públicas no Brasil. A análise evidencia que, embora haja avanços significativos em nível federal – com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e o Decreto nº 10.306/2020 –, ainda persiste uma lacuna normativa que compromete a uniformidade na adoção da metodologia em estados e municípios.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
A obrigatoriedade preferencial do BIM, conforme a Lei nº 14.133/2021, e a necessidade de justificativa técnica quando esta não é seguida;
A definição de empreendimentos de média e grande relevância, conforme critérios técnicos propostos pela Instrução Normativa nº 1/2021 do Ministério da Infraestrutura, aplicada a aeroportos regionais;
A iniciativa do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 10.086/2022, como exemplo bem-sucedido de regulamentação estadual com parâmetros claros, cronograma de adoção gradual e integração com princípios de Open BIM;
A importância de critérios objetivos como área construída, extensão física ou valor estimado da obra para orientar a obrigatoriedade do uso do BIM em diferentes esferas de governo.
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